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STF afasta retorno imediato de crianças ao país em casos de violência

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O STF (Supremo Tribunal Federal) definiu nesta quarta-feira (27) que crianças não devem ser devolvidas imediatamente ao país de origem quando houver suspeita de violência doméstica. A decisão avaliou a compatibilidade da Convenção da Haia com a Constituição Federal.

A discussão ocorreu em duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4245 e 7686), que questionavam dispositivos do tratado internacional que facilitavam o retorno de crianças retiradas ilegalmente de seus países.

A convenção estabelece que, em situações de violação do direito de guarda, a criança ou adolescente deve ser prontamente repatriado ao país de origem.

Até então, a única exceção admitida ocorria quando houvesse comprovação de risco grave de que, ao retornar, o menor fosse exposto a perigos físicos ou psicológicos, ou colocado em uma condição intolerável.

No entanto, a maioria dos ministros do Supremo acompanhou o voto do relator, Luís Roberto Barroso, ampliando essa exceção para incluir casos em que existam indícios concretos de violência doméstica — ainda que a criança ou adolescente não seja alvo direto do abuso.

Durante o julgamento, foram apresentadas propostas de teses jurídicas, medidas estruturantes e determinações específicas, consolidadas em uma única para a deliberação.

A tese formada foi a seguinte:

  • 1. A Convenção da Haia de 1980 sobre os aspectos civis da subtração internacional de crianças é compatível com a Constituição Federal, possuindo status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, por sua natureza de tratado internacional de proteção de direitos da criança.
  • 2. A aplicação da Convenção no Brasil, à luz do princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF), exige a adoção de medidas estruturais e procedimentais para garantir a tramitação célere e eficaz das ações sobre restituição internacional de crianças.
  • 3. A exceção de risco grave à criança, prevista no art. 13 (1) (b) da Convenção da Haia de 1980, deve ser interpretada de forma compatível com o princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF) e com perspectiva de gênero, de modo a admitir sua aplicação quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica, ainda que a criança não seja vítima direta.



Fonte: CNN Brasil, todos os direitos reservados

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