A Viação Novo Horizonte Ltda foi condenada pelo 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a pagar indenização por danos morais a dois passageiros que relataram problemas em uma viagem de ônibus entre Brasília e Guanambi.
Segundo a sentença divulgada pelo site Diário do Transporte, os passageiros contrataram transporte terrestre para o trecho Brasília-Guanambi, com ida em 5 de janeiro de 2026 e retorno em 12 de janeiro de 2026.
No processo, os autores alegaram que o ônibus utilizado na viagem de ida estava em condições inadequadas. Entre os problemas relatados estavam poltronas defeituosas, que permaneciam inclinadas e faziam com que os passageiros escorregassem, cintos de segurança sem condições de uso, infiltração de água e gotejamento contínuo que atingia os passageiros, o chão e as poltronas.
Eles também afirmaram que, na viagem de retorno, uma janela estava descolada e produzia ruídos intensos e repetitivos durante o percurso.
Ao analisar o caso, o juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A sentença destacou que a documentação apresentada pelos autores demonstrou a existência de gotejamento no ônibus, inutilização dos cintos de segurança e problema na janela.
O magistrado também citou a Resolução nº 4.282/2014 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), alterada pela Resolução nº 4.432/2014, que trata das condições gerais relativas à venda de bilhetes de passagem nos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
A norma prevê, entre os direitos dos passageiros, o transporte com pontualidade, segurança, higiene e conforto. Também estabelece alternativas em caso de atraso superior a uma hora, como continuidade da viagem por outra empresa às custas da transportadora, devolução do valor da passagem ou continuidade pela mesma empresa em prazo máximo de três horas após a interrupção.
Na decisão, o juiz considerou que os problemas relatados ultrapassaram o mero descumprimento contratual e atingiram direito fundamental dos passageiros. Para o magistrado, houve falha na prestação do serviço, com responsabilidade civil da empresa, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A indenização foi fixada em R$ 1.500 para cada autor, totalizando R$ 3 mil. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa Selic a partir da sentença.
O pedido foi julgado parcialmente procedente. A decisão também registrou que não haverá cobrança de custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme previsto na Lei nº 9.099/1995, que regula os Juizados Especiais. Ainda cabe recurso inominado à Turma Recursal.















Deixe um comentário