Lei Maria da Penha foi atualizada após a publicação, no Diário Oficial da União desta terça-feira (7/4), da Lei Nº 15.380, que altera regras sobre a audiência de retratação em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. A norma estabelece que essa audiência só ocorrerá mediante manifestação expressa da vítima, apresentada antes do recebimento da denúncia.
A Lei Nº 15.380 foi assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelas ministras Márcia Lopes (Mulheres) e Janine Mello dos Santos (Direitos Humanos e Cidadania). A atualização modifica a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340) para definir que a audiência de retratação somente será realizada quando a vítima solicitar formalmente, mantendo o requisito de que a manifestação ocorra antes do recebimento da denúncia.
A audiência de retratação prevista na Lei Maria da Penha ocorre quando a vítima de violência doméstica não quer dar continuidade ao processo contra o agressor. A lei publicada nesta semana vincula a realização do ato à manifestação do desejo da vítima, sem alterar os demais critérios legais, incluindo o momento em que essa manifestação deve ser apresentada, anterior ao recebimento da denúncia.
Com a mudança, o Art. 16 da Lei Maria da Penha passa a determinar que “a audiência tem por objetivo confirmar a retratação da vítima, não a representação, e somente será designada pelo juiz mediante manifestação expressa de seu desejo de se retratar, apresentada por escrito ou oralmente antes do recebimento da denúncia, devendo a retratação ser devidamente registrada nos autos”.
Antes da Lei Nº 15.380, havia interpretações divergentes sobre a obrigatoriedade de designação da audiência de retratação. Parte dos tribunais entendia que o ato deveria ser marcado para consultar o interesse – ou não – da vítima em manter a representação contra o agressor, enquanto outros consideravam que o juiz não deveria promover a audiência de ofício sem pedido expresso.
Segundo o Palácio do Planalto, a controvérsia foi levada ao Superior Tribunal de Justiça e pacificada no Tema Repetitivo nº 1.167, que consignou que “a audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia”.
Com a Lei Nº 15.380, a alteração busca ampliar a segurança jurídica, reforçar a autonomia da vítima e promover economia processual, ao evitar a realização de audiência não solicitada. A medida também se relaciona ao objetivo de reduzir potencial revitimização ou constrangimentos que poderiam ocorrer em uma audiência marcada sem manifestação da mulher.












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