Um adolescente de 15 anos foi condenado à�medida socioeducativa de internação pelo TJPR (Tribunal de Justiça do Paraná), por ato infracional análogo ao crime deestupro de vulnerável. A informação do caso foi divulgada pelo TJPR nessa quarta-feira (25).�
O caso refere-se ao relacionamento do jovem com uma colega de escola de 13 anos que culminou em uma gravidez e múltiplos episódios deviolência doméstica.
A defesa havia solicitado a aplicação da controversa “Exceção de Romeu e Julieta”, uma tese jurídica que busca, em casos excepcionais, descaracterizar a tipicidade do crime, mas teve seu pedido negado pela Corte paranaense.
Detalhes da decisão
A manutenção da�medida socioeducativa de internação teve como base a constatação de que o caso não preenchia os requisitos para a rara “Exceção de Romeu e Julieta”.
Segundo o acórdão, elementos cruciais para a aplicação da tese não foram verificados, como o�consentimento dos familiares para o relacionamento entre os adolescentes. Além disso, o nascimento do filho resultante da relação não foi considerado suficiente para a formação de um�novo núcleo familiar estável entre os jovens envolvidos.
O relator responsável pela decisão enfatizou a necessidade da internação, conforme previsto no Art. 112, VI do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), visando a promoção damudança comportamental do adolescente, sua proteção e educação integral e um caminho de ressocialização distante da “senda infracional”.
O qeue é a “exceção de Romeu e Julieta”
A legislação brasileira é clara ao definir que a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com�menor de 14 anos constitui o crime de�estupro de vulnerável, conforme o Art. 217-A do Código Penal. Este dispositivo legal tem como objetivo primordial tutelar crianças e adolescentes, reconhecendo que, nessa faixa etária, não possuem a�capacidade plena de discernimento ou consentimento para atos sexuais.
A “Exceção de Romeu e Julieta”, embora inspire-se na célebre peça shakespeariana e seja um argumento de defesa, propõe a atipicidade material do crime se o sexo for consensual e a�diferença de idade entre o envolvido e a vítima não ultrapassar cinco anos.
No entanto, é fundamental salientar que a jurisprudência predominante no Brasil�não aceita essa exceção de forma generalizada, mantendo a caracterização do crime mesmo diante de namoro e consentimento aparente.
Situações excepcionais
Em cenários altamente específicos e raros, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já admitiu o “distinguishing” — prerrogativa jurídica dedistinção — em casos onde apresunção de vulnerabilidade é comprovadamente afastada.
Tais situações envolvem peculiaridades como: uma pouca diferença de idade entre o acusado e a vítima, o�consentimento expresso dos pais da vítima, e o nascimento de um filho que, de fato, configure um�contexto de união estável e proteção familiar.
No entanto, o caso analisado pelo TJPR não se alinhou a essas raras exceções. A evidente ausência de�consentimento familiar para o relacionamento e, crucialmente, casos deviolência doméstica relatados foram determinantes para impedir qualquer relativização da lei, reforçando a decisão pela internação.















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