Leia a parte 1 do artigo: Negociação Coletiva, Democracia e Trabalho no Serviço Público: uma análise crítica do PL 1893/2026
De modo geral, a proposta de lei é um documento burocrático, de caráter legalista, com o fim disperso no projeto de garantir aos gestores amplos poderes nas relações de trabalho dos servidores e servidoras. Chama a atenção que, por não ter elementos definidos para a negociação, não estabelece referenciais de partida para o estabelecimento de negociação, como atendimento a requisitos como acordos, legislações, normativas ou participação social no processo de negociação, podendo ter como resultado apenas sugestões desatreladas de obrigatoriedade de cumprimento por parte do governo. Também não impõe método democrático e mecanismos de proteção aos servidores e servidoras nos impasses negociais e nos ambientes de trabalho, também não estabelecendo imposições ou sanções administrativas para os entes federativos que não cumprirem aos requisitos estabelecidos e resultados negociais. Crítico, ainda, é a não existência de garantia da paridade de representação entre o governo e o funcionalismo público. Ressalta-se a inexistência de sanções para o descumprimento dos acordos firmados. Por fim, também problemática é a não regulamentação do direito de greve, essencial para garantir o equilíbrio nas negociações.
Para tornar objetiva a leitura crítica, far-se-ão as análises de forma contextualizada e pontual, buscando garantir que seja inserida na proposta de regramento para a negociação do governo com servidores responda às necessidades da Relação de Trabalho na visão dos servidores, no contexto do ambiente de funções públicas de Estado. Cabe esclarecer que a análise não é realizada no marco das Negociações Coletivas realizadas tendo por referência a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entre patrões e trabalhadores, mas referenciada pelos elementos estruturais de uma Negociação Coletiva elencados no capítulo anterior.
O Capítulo I – Disposições Gerais, não está caracterizado o que é relação de trabalho e não descreve sua abrangência, permitindo a administradores e gestores adotarem políticas e tomarem decisões de forma livre, não garantindo se quer preceitos e princípios da administração pública. Também não aborda as diferentes relações de trabalho no mesmo ambiente do setor público. Com isso, não considera que há diferentes direitos existentes nessas relações, que impõem demandas e exigências que precisam estar em condições isonômicas para que o amplo setor público atenda as suas funções. Quanto à aplicação da lei, exclui setores importantes que operam as funções públicas, executores de políticas e serviços públicos, deixando liberalizado, na prática permitindo que sejam precarizadas as relações de trabalho conduzidas sob a responsabilidade da gestão indireta, com contratos incapazes de intervir nas condições e ambientes de trabalho de trabalhadores formais, prestadores de serviços e contratados por projetos.
O Capítulo II – da Negociação das Relações de Trabalho, Artigo Segundo, não trata dos valores que devem ser resguardados na negociação, como Saúde, Condições Ambientais, entre outros, tampouco os objetivos traçados no Artigo Terceiro apontam para a questão da Qualidade de Vida no Trabalho para a plenitude da saúde dos Servidores e não estabelece na formulação sobre referenciais de ambiência garantidores da efetividade dos serviços prestados nas funções públicas. Mas, nos objetivos está expressa novamente nas regulações a intenção política literalmente expressa de “reduzir a incidência de greves no setor público”; embora os movimentos paredistas no setor público sejam indesejáveis por impactar nas funções públicas para a sociedade, representa mais uma intenção de restrição à autonomia da classe trabalhadora. Esse objetivo representa a estratégia de limitação do direito de paralisação dos Servidores, mesmo quando suas pautas de reivindicação são ignoradas, rebaixadas ou não atendidas pelos governos.
No Artigo Quarto, Parágrafo Primeiro, certamente sob a alegação de autonomia dos poderes do Estado e entes federados, admite a não intenção do Estado Nacional garantir uma política para estabelecimento de uma Negociação Coletiva, fragilizando Servidores na disputa por regramentos em estruturas que limitam a organização autônoma pela conjuntura e correlação de forças pelas composições de poder conservadoras e autoritárias. Na mesma linha, nos Artigos Quarto e Quinto não há referência ao processo de garantia da instalação do processo negocial de forma obrigatória, o que é ratificado no Artigo Sexto, quando coloca que é prerrogativa da administração pública a instauração da negociação, novamente limitando as Entidades dos Servidores o papel de solicitação por negociação.
No Artigo Sétimo, Parágrafo Único, carece de uma observação que extrapola o regramento: ao definir que “É obrigatória a participação de representantes legitimados e investidos de poderes para negociar em nome das partes”, esconde um grande risco com relação à falta de democracia nos processos eleitorais nos Sindicatos, Federações, Confederações e Centrais Sindicais, pois ignora a existência de direções eleitas em processos não democráticos ou limitadas a representações burocráticas, aparelhistas ou atreladas aos governos ou conservadoras. Esses processos eleitorais tendem a ser conduzidos e manipulados em estruturas e superestruturas de representação não democráticas, burocratizadas e induzidas por poderes políticos locais e recursos externos às bases sindicais. Esse engessamento, que não é responsabilidade do regramento, merece atenção especial do movimento sindicalcombativo, cada vez mais.
No Artigo Oitavo, Parágrafo Único, há a legitimação dos limites do Estado de Direito, que sempre acoberta as intenções do sistema e de governos. Ao impor que “As deliberações resultantes da negociação estarão sujeitas a análise das áreas jurídicas e a análise de mérito do respectivo chefe de Poder ou órgão constitucionalmente autônomo”submete o resultado da Negociação ao crivo dos interesses dos donos do poder de plantão, algo comum nas negociações feitas por representantes de governos e as Entidades de representação, levando ao não cumprimento dos Acordos negociados. Mas o Artigo Oitavo traz condicionantes mais críticos, ainda: na realidade de pautas não admitidas pelos governos ou Acordos firmados considerados inadequados às concepções dos poderes, abre-se a possibilidade de intervenção administrativa e jurídica nas campanhas de luta de servidores e em suas Entidades, enquadrando os Movimentos Paredistas como “abusivos frente as leis”; na mesma política, haverá intervenção se forem movimentos de força e dispostos à resistência. Como exemplo, hoje, a decisão do governo Lula de não cumprir o Acordo de Greve de 2024 com os TAES é um nítido caso dessas possibilidades, reproduzindo o que é o comportamento dos governos que se sucedem no país, mesmo os eleitos por considerável parte do funcionalismo público.
O Artigo Nove deixa claro, novamente, que além da definição de abertura do processo negocial só pode ser feita pelo governo, mas também é esse governo que define como será o processo negocial, sem a participação da representação dos servidores e servidoras.�
No Artigo Onze, quanto aponta que a composição da Mesa de Negociação será “preferencialmente de forma paritária”, nos remete à prática histórica, que cabe em discurso mas que, na realidade, sempre é desrespeitada por limitadores colocados pelos donos do poder. Criam-se comissões paritárias, que sugerem propostas aos governos que, na maioria, são rejeitadas pelos poderes instituídos no Estado, condição já referida no Artigo Oitavo.
O Artigo Doze é uma alternativa aos impasses, mas que deverá levar a novos impasses políticos com limite na correlação de forças, normalmente tendo como opção instâncias da estrutura do Estado de Direito, desfavorável aos Servidores; a tendência e o aprendizado nas Negociações com Trabalhadores Celetistas é a mediação ser colocada nos órgãos e instâncias da estrutura do Estado, que sustentam suas decisões a partir do referido no Artigo Oitavo: “análise das áreas jurídicas e a análise de mérito do respectivo chefe de Poder ou órgão constitucionalmente autônomo”. Essa alternativa tem imposto derrotas aos Servidores, considerando o Estado de Direito instituído com a chamada Nova República.
No Artigo Treze consta o modelo já adotado, particularmente pela Fasubra, nos Acordos de Final de Greve. Com relação à Representação Sindical, constante no Artigo Quinze, é necessário ter cuidado com a admissão de Associações comporem Mesas de Negociação. No caso específico da FASUBRA, como exemplo, as Associações existentes compartilham espaço com os Sindicatos de base de Servidores, naturalmente limitados em representação, mas normalmente desalinhados aos Sindicatos; as atuais Associações, em quase sua totalidade existente, são resultados da repartição das organizações dos Servidores que existiam antes de 1988 e, frente à não concordância da manutenção de atividades sindicais e assistenciais nos sindicatos, mantiveram organizações associativas anteriormente existentes.
O Artigo Dezessete, para nós da base da Fasubra, embora admita a remuneração no exercício de mandato sindical e “asseguradas as garantias e as vantagens pessoais e previdenciárias decorrentes do cargo ocupado na data do afastamento”, não altera o número de Servidores com possibilidade de Licença para exercício de mandato, mantendo a limitação de licença com remuneração nos sindicatos de base.
Conclusões: o que fazer?
A regulamentação da negociação coletiva no setor público representa uma reivindicação histórica das servidoras e servidores públicos brasileiros e das suas entidades representativas. Entretanto, a simples criação de um marco legal não garante, por si só, a democratização das Relações de Trabalho. Uma política efetiva deve assegurar: a Paridade obrigatória nas mesas de negociação; a garantia do direito de greve; o cumprimento obrigatório dos acordos firmados; sanções para gestores que descumprirem acordos; participação de trabalhadoras(es) na definição dos processos negociais; proteção da saúde e das condições de trabalho; reconhecimento das múltiplas formas de trabalho presentes no setor público.�
Mais do que um instrumento administrativo, a negociação coletiva deve ser compreendida como um mecanismo de democratização do Estado, valorização do trabalho público e fortalecimento dos direitos sociais. Nesse sentido, a análise crítica do PL 1893/2026 demonstra que a proposta, em sua forma atual, ainda está distante de responder às demandas históricas de servidoras e servidores públicos e de construir uma política de relações de trabalho efetivamente democráticas e comprometidas com a valorização das funções públicas.
**César Rolim: Técnico-Administrativo em Educação na UFRGS, Professor de História na Rede Municipal de Ensino de Porto Alegre (RME/POA) e compõe a Coordenação Jurídica e Relações de Trabalho da ASSUFRGS Sindicato.
***Rui Muniz: Engenheiro, Professor em Engenharia de Manutenção e Segurança, Servidor Técnico-Administrativo Aposentado da UFRGS e ex-Coordenador da ASSUFRGS Sindicato.
****Este é um artigo de opinião e não necessariamente representa a linha editorial do�Brasil do Fato.













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