A greve dos trabalhadores terceirizados da Refinaria de Paulínia (Replan) durou 15 dias e terminou nesta quarta-feira (1º), marcada por um contraste brutal: enquanto a unidade da Petrobras atinge recordes históricos de produção, os operários do setor de montagem e manutenção enfrentaram extrema violência na busca por melhores condições de trabalho.
Para a desembargadora aposentada do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), Magda Biavaschi, o silêncio e a tentativa da estatal de se eximir da culpa diante da repressão ao movimento dos terceirizados são inaceitáveis do ponto de vista legal.
“O tomador precisa saber quem ele está contratando e precisa vigiar também depois, no curso da contratação, a relação da terceirizada com seus trabalhadores. Ele não pode lavar as mãos”, explica a jurista.
Membra da Associação Brasileira de Juristas Pela Democracia (ABJD), ela explica que, ao utilizar o trabalho fragmentado para reduzir custos, os empregadores enfraquecem o poder de barganha dos sindicatos.
A mobilização em Paulínia, conduzida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Campinas e Região (Sinticom), manteve a categoria firme nas frentes e portarias da Replan entre os dias 15 de junho e 1º de julho.
Antes do acordo considerado vitorioso pelos trabalhadores, a categoria sofreu truculência na mobilização: o sindicato denunciou ataques de supostos milicianos encapuzados com tacos de beisebol, tiros para o alto e ameaças de morte contra os operários.
O conflito é um reflexo direto do modelo atual de fragmentação do trabalho. Doutora e pós-doutora em Economia Social do Trabalho pelo Instituto de Economia da Unicamp e pesquisadora do Centro de Estudo Sindicais e de Economia do Trabalho (Cesit), Magda estuda a fundo os impactos da terceirização na América Latina.
A jurista repudia a escalada de agressões que aconteceram nas portarias da Replan: “Evidentemente que as empresas que se utilizam nas greves de estruturas de segurança, ou seja, de métodos que visam a impedir as greves e furar os piquetes, elas estão, na realidade, coibindo o direito de greve que é constitucionalmente assegurado”, destaca.
Para aprofundar o debate sobre a responsabilidade objetiva das empresas tomadoras, os limites da lei e o uso de táticas de terror contra operários, conversamos com a especialista, que também atuou no Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção da CGU.
Confira abaixo os principais trechos da entrevista:
Na sua avaliação, por que conflitos que envolvem trabalhadores terceirizados tendem a ser mais difíceis de solucionar do que os de trabalhadores diretos?
Esse é um tema muito importante quando a gente discute terceirização. Mas eu acho que a primeira questão, quando se discute terceirização, é definir o que é ela. A terceirização ocorre quando um terceiro atravessa o binômio empregado e empregador. Nós entendemos sempre a terceirização num sentido amplo, não só de empresas contratando outras empresas, mas num sentido amplo. Há várias formas de terceirização, e as nossas pesquisas têm olhado para essas novas formas e adotado um conceito ampliado de terceirização, que permite abarcar melhor a complexidade do fenômeno.
Como esse fenômeno se relaciona com o modelo atual do capitalismo?
É um fenômeno que ganha dimensão quando o movimento do capitalismo começou a pressionar fortemente no sentido da liberalização dos mercados e começou a avançar no mundo, tanto nas esferas públicas como privadas. Na América Latina, a terceirização se expande sobretudo a partir dos anos 90, impactando nocivamente a vida dos trabalhadores e de suas organizações. Por quê? Porque o seu potencial é altamente fragmentador do trabalho e do mundo do trabalho. Ela é adotada, em regra, como uma estratégia das empresas para reduzir custos, partilhar riscos e aumentar a flexibilidade organizacional. Todos os nossos estudos compreendem a terceirização como sendo uma das expressões do movimento do capitalismo contemporâneo, nesses tempos em que as cadeias de valor e as redes mundiais de produção redefiniram as relações de trabalho, tendo um impacto altamente fragmentador, não só na regulação social, mas também na própria organização dos trabalhadores.
Na prática, quais são os impactos para o trabalhador terceirizado?
As pesquisas têm evidenciado que os trabalhadores terceirizados são mais sujeitos a acidentes de trabalho e que, em alguns setores, como no caso das confecções, eles têm sido submetidos inclusive a regimes análogos ao da escravidão, intensificando os embates que se expressam na Justiça do Trabalho. É mais difícil a relação que se estabelece quando esses trabalhadores estão em greve. O diálogo é mais difícil e a solução é mais difícil. Há uma tendência de atribuir a responsabilidade ao tomador dos serviços, o beneficiário real, e, ao mesmo tempo, atribuir a culpa apenas às terceirizadas, que passam a ser responsabilizadas pelo cenário de aguçamento dos conflitos.
Em um cenário onde a empresa tomadora (como a Petrobras) alega não ter responsabilidade sobre o trabalhador terceirizado, como o Direito do Trabalho brasileiro enxerga essa ‘omissão’? Ela tem respaldo legal?
Há pouco, no Rio Grande do Sul, por exemplo, foi detectado trabalho análogo ao de escravidão nas vinícolas. Entrevistados, os donos das vinícolas responderam que não sabiam, porque o trabalho análogo à escravidão tinha sido detectado no plantio da uva e esse plantio era terceirizado. Então, a responsabilidade passou a ser das terceiras, e não daqueles que realmente se beneficiam, ao fim e ao cabo, de todo esse processo.
Como o ordenamento jurídico brasileiro interpreta a responsabilidade do tomador?
Juridicamente, a terceirização ocorre quando um terceiro atravessa o binômio empregado e empregador. A responsabilidade existe, sim, e essa responsabilidade é objetiva. O próprio Código Civil traz uma teorização muito interessante da responsabilidade, ou seja, a culpa in contrahendo e a culpa in vigilando. Há culpas aqui na contratação e há culpas em vigiar a terceirizada para ver se ela está pagando corretamente os seus trabalhadores. O Direito traz soluções para esses problemas. A responsabilidade objetiva leva a essa responsabilização do tomador. O tomador precisa vigiar. Ele precisa saber quem está contratando e precisa vigiar também, no curso da contratação, a relação da terceirizada com seus trabalhadores. Ele não pode lavar as mãos, porque cria uma situação muito difícil que compromete a própria vida do trabalho naquela instituição. Por isso que se buscou, na Súmula 331, avançar para a responsabilidade solidária. O Direito tem instrumental para atender a esses cenários e atender inclusive às pessoas que ficam desabrigadas e desamparadas quando as empresas terceirizadas somem.
O modelo de terceirização atual, ao fragmentar os empregadores, atua como uma ferramenta deliberada para enfraquecer o poder de barganha e o direito de greve dos trabalhadores?
A terceirização tem efeitos drásticos também em relação à organização dos trabalhadores. Nós sabemos que os capitais estão sempre à busca de lucros extraordinários, numa verdadeira compulsão. Para obter esses lucros, eles vão incessantemente introduzindo inovações nas formas de produzir e de organizar a empresa e vão engendrando novas formas de organização. É por isso que é importante criar freios, obstáculos e diques a essa compulsão. A terceirização é um exemplo muito importante. Ela gera desigualdades, ela gera iniquidades. E, ao se gerar desigualdades, a gente está, na realidade, atingindo a própria democracia, porque o capitalismo, sim, é essencialmente desigualador. E, quando os freios e os diques a esse desejo insaciável de acumulação são rompidos, a sociedade padece e a democracia entra em xeque.
Por que o discurso de modernização e eficiência é, muitas vezes, enganoso?
Discutir a terceirização e formas de coibi-la, de reduzi-la, é um desafio em um cenário em que os interesses privados buscam suplantar o sentido do público. O Brasil não ficou alheio a essa realidade. Por isso, a propalada promessa de maior competitividade e de ampliação de postos de trabalho, num discurso edulcorado pela modernidade, passou na realidade a encobrir um desejo de reduzir custos e de ampliar o lucro. Ao fragmentar as organizações sindicais, a terceirização atua como uma ferramenta que enfraquece o poder de barganha dos trabalhadores e de suas organizações e, portanto, enfraquece o direito de greve e enfraquece as formas de resistência. É falsa a ideia de que a liberação das forças que impulsionam a acumulação do capital seria um movimento natural e irreversível em direção ao progresso.
Quando uma greve é respondida com seguranças privados ou táticas de intimidação física, como essa conduta deve ser interpretada judicialmente? Isso configura abuso de poder econômico ou uma violação direta à liberdade sindical?
Evidentemente que as empresas que se utilizam nas greves de estruturas de segurança, ou seja, de métodos que visam a impedir as greves e furar os piquetes, estão na realidade coibindo o direito de greve, que é constitucionalmente assegurado.
Como a senhora avalia a responsabilidade das empresas que utilizam estruturas de segurança que, na prática, agem com métodos de milícia para furar piquetes?
Como mencionei, o uso desses métodos para impedir greves e furar piquetes configura uma coibição direta ao direito constitucional de greve.
Como a trajetória legislativa brasileira facilitou esse cenário de fragilização?
Esse processo de ampliação do uso da terceirização no Brasil tem uma origem muito próxima na Lei 6.019 de 1974, que é a lei do trabalho temporário, que abriu as portas para a terceirização no Brasil. Em 1983, a Lei 7.102 permitiu que o serviço de vigilância fosse contratado de terceiros. A lacuna de uma lei específica é o que levou o TST a adotar enunciados e a consolidar o entendimento dessas formas de contratar. Em 1993, sob pressões dos setores patronais e de organizações de terceirizados, o então subprocurador-geral do trabalho do Ministério Público do Trabalho propôs ao TST o cancelamento do Enunciado 256, que foi substituído pela Súmula 331.
É importante ver o sentido fragmentador da Reforma Trabalhista de 2017, que generalizou a terceirização, permitindo-a em todas as atividades. Hoje, nem se fala mais em terceirização; temos algo mais fragmentador ainda, que é a pejotização, que tem um sentido altamente desigualador e que também atinge o mundo do trabalho num sentido bastante radical e dramático.













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