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Política de Saneamento no Rio Grande do Sul: a universalização via planejamento territorial

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Heleniza Ávila Campos* e Darci Barnech Campani**

As políticas setoriais no país têm se confrontado com desafios cada vez mais complexos diante da crise climática. Além da previsão dos recursos nos gastos públicos do orçamento estadual, é necessário qualificar seu corpo técnico e definir o planejamento do território do estado com o devido peso para temas essenciais e estratégicos.�

Uma das políticas públicas mais importantes é a de Saneamento Básico, que diz respeito ao conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais voltados para garantir a saúde pública, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população, envolvendo o abastecimento público, o esgotamento sanitário, a gestão dos resíduos sólidos e a drenagem urbana.

Para refletir sobre a Política de Saneamento no estado, precisamos olhar atenta e criticamente para o Marco Legal do Saneamento (Lei nº 14.026/20). Um dos principais desafios do estado, assim como de todo o país, é a universalização de acesso à água. Segundo o Marco Legal, até 2033 os estados deverão atender 99% da população com água tratada e 90% com coleta e tratamento de esgoto. Para tanto, importa olhar para a forma desigual como as cidades e a rede urbana se expandem no RS, principalmente na Região Hidrográfica do Guaíba, onde se localizam as áreas mais adensadas do estado. A relação entre periferização e insegurança hídrica implica em diálogos com os municípios sobre formas integradas e regionalizadas de construir uma política urbana mais eficiente e justa. Diálogos intersetoriais e interescalares importam tanto quanto a gestão da política.

Para além da universalização, o Marco Legal avança na abertura à iniciativa privada para prestação dos serviços, por meio de concessões e parcerias público privadas, pois foi este o alvo da alteração feita pela Lei 14.026/20. O RS assinou em 2023 o contrato de venda e transferência da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) para o grupo Aegea, consórcio que lidera a privatização no setor de saneamento do Brasil, das gestoras de investimentos Kinea e Perfin. (https://parcerias.rs.gov.br/corsan). É preciso avaliar o quanto isso repercute em qualidade dos serviços e viabilidade à universalização.

Problemas já verificados em privatizações no passado acendem alertas sobre a qualidade dos serviços privados no setor, levando a reestatização ou remunicipalização no mundo e no Brasil, como foram os casos de Itu e Tocantins. Brechas normativas no aparato regulatório, problemas de distribuição de infraestrutura, atrasos de investimentos, aumento tarifário, falta de transparência e racionamento de água, são algumas das questões apontadas por Côrtes; Riani; Ferreira Júnior, 2023.

Na discussão sobre a regionalização, imposta pela lei 14.026/20, a área técnica do estado defendia o que consta na Lei Estadual de Recursos Hídricos (Lei nº 10.350/1994), ou seja, pelas regiões hidrográficas do estado, mas o governo estadual apenas dividiu entre os municípios servidos pela Corsan e os com serviços municipais, o que facilitaria a privatização, pois as regiões já estavam claramente delimitadas para a primeira leva de entregas ao setor privado.

Por fim, há o desafio de enfrentar a relação entre desastre hidrológico e impactos na infraestrutura hídrica e sanitária. Magalhães Filho et al (2024) apontam importantes impactos diretos nos quatro eixos do Saneamento básico da inundação de maio de 2024:�

  1. Abastecimento de Água Potável: ocorreram danos físicos às redes, elevação dos custos de operação, contaminação dos mananciais e interrupção no fornecimento. Na enchente do Rio Grande do Sul em 2024, mais de 2 milhões de pessoas ficaram sem água potável distribuída de forma regular;
  2. Esgotamento Sanitário: as cheias causaram o extravasamento de esgoto para residências e corpos d’água, além do extravasamento de águas pluviais para a rede sanitária, o que deteriorou a capacidade de tratamento nas estações;
  3. Drenagem Urbana: o volume excessivo de água gerou alagamentos e enxurradas, sendo causa direta de processos erosivos e deslizamentos de terra em áreas vulneráveis;
  4. Resíduos Sólidos: a inundação desloca e gera um volume massivo de entulhos — estimado em 46,7 milhões de toneladas no RS em 2024, equivalente a mais que o dobro de resíduos processados no estado entre 2018 e 2022 —, o que obstruiu os canais de drenagem, piora os alagamentos e espalha contaminação ambiental.�

Mesmo com a sorte de não termos outro evento nas proporções de 2024, a suscetibilidade do estado a eventos extremos exige capacidade de resposta e estratégia de adaptação regionalizada, que deve ser por bacias hidrográficas, não apenas no atendimento imediato da população, mas na permanência e recuperação do saneamento básico. A gestão por bacias hidrográficas é o caminho mais indicado para lidar com todos os aspectos anteriormente tratados, mas é preciso rever estruturas legais, institucionais e operacionais para retomar princípios de planejamento de médio e longo prazos.�

O mais importante seria tirar da gaveta o Plano Estadual de Saneamento Ambiental, que deveria reger os caminhos do saneamento no RS. A revisão periódica deste plano já passou há algum tempo. Determina a Lei que o Plano defina Mecanismos de Controle Social, mas o RS, que fez sua Conferência Estadual das Cidades em 2025, elegeu o Conselho Estadual das Cidades, legitimou a instância de Controle Social para o Saneamento Estadual, mas não nomeou suas representações até a presente data, ignorando a participação da população na formulação das Políticas Públicas. Isto contraria os princípios da Política Nacional de Saneamento (Lei 11.445/2007), que determina a gestão integrada por Planos Municipais e Estaduais de Saneamento, com claros mecanismos de controle social.

Lorena Costa (2020) assinala que a “expansão e manutenção da rede de esgoto e abastecimento de água é um investimento de alto nível, com longo prazo de maturação”. Portanto, o início de uma política estratégica e urgente de Saneamento deve iniciar agora, para se materializar e ser usufruída no futuro.�

Referências

Brasil. Lei 11.445/2007. Institui a Política Nacional de Saneamento. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445compilado.htm

BRASIL. Lei nº 14.026, de 15 de julho 2020. Atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000. Presidência da República Secretaria-Geral/Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/multidominio/meio-ambiente/9073-pesquisa-nacional-de-saneamento-basico.html.

CÔRTES, Larissa Silveira; RIANI, Juliana Lucena Ruas; FERREIRA JÚNIOR, Silvio. Impacto da privatização da água e do esgoto nas tarifas e no acesso aos serviços no Brasil. Revista Brasileira de Estudos Populacionais, nº 40, 2023, p. 1-27)

COSTA, Lorena Alves Nogueira. Privatização do Saneamento Básico no Brasil. Boletim IPPUR, nº 33. Publicado em 19/08/2020.

MAGALHÃES FILHO, Fernando J. C.; MENDES, Alesi Teixeira; SANTOS, Gesmar Rosa dos; BENETTI, Antônio Domingues; DORNELLES, Fernando. Enchentes e Inundações No Rio Grande Do Sul Em 2024: Impactos e Desafios Para A Gestão Integrada de Políticas Públicas no Saneamento Básico. Boletim Regional, Urbano e Ambiental, nº 33. Brasília: Ipea. Dirur, dez. 2024.�

IBGE.Pesquisa Nacional de Saneamento Básico,�2017.


*Docente do Departamento de Urbanismo e do Programa de Pós-Graduação em Planejamento Urbano e Regional (PROPUR) da UFRGS.

**Docente do Departamento de Engenharia Mecânica (Demec) da UFRGS.

**Este é um artigo de opinião e não necessariamente expressa a linha editorial do jornal Brasil de Fato.





Com Informações: Brasil de Fato

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