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10 pontos contra o PL higienista e manicomial proposto pelo governo do Distrito Federal

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Na última quarta-feira (10), a governadora Celina Leão (PP) assinou o Projeto de Lei (PL) que “institui o acolhimento humanizado e atenção integral à população em situação de rua no Distrito Federal, e dá outras providências”, submetendo-o à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).

Neste artigo, argumentamos sobre como, por trás da roupagem de acolhimento, na nossa avaliação, o desenho normativo do PL favorece medidas higienistas, de manicomialização e de fomento ao complexo industrial-manicomial do Distrito Federal. Adicionalmente, para piorar, em seu conteúdo ele desconsidera e contraria importantes normativas da saúde mental, álcool e outras drogas, de direitos humanos, dentre outras, com possíveis inconstitucionalidades.�

Antes de entrar no conteúdo do PL, é importante salientar que não se trata de medida inédita ou original em nosso país, muito menos no DF. Há um movimento orquestrado de PLs e demais iniciativas similares em todo o país, que instrumentalizam a população em situação de rua, justamente para fazer avançar o higienismo e a manicomialização.�

No DF, este movimento ganhou força no ano passado com o Decreto nº 47.423/2025, que instituiu o Programa Acolhe DF, destinado à busca ativa para acolhimento e reinserção social da pessoa com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas em situação de vulnerabilidade, mas que seria mais bem caracterizado se tivesse o nome de Recolhe DF. Na ocasião, já denunciamos como que:

Por meio de um populismo manicomial, o governo Ibaneis-Celina busca fomentar a já abrangente e lucrativa indústria da loucura ou complexo industrial-manicomial, agora por meio de álcool e outras drogas e das CTs [Comunidades Terapêuticas].

O mais recente PL tende a intensificar essa lógica higienista, só que com retórica de acolhimento. A experiência histórica das políticas higienistas e manicomiais em nosso país demonstra como elas foram frequentemente justificadas em nome da proteção, cuidado, do tratamento, do acolhimento, convertendo o discurso da humanização em instrumento de tutela e controle social, em suma, de violência.�

Em síntese, apesar da linguagem de cuidado e proteção, o PL nº 2367/2026 cria bases para práticas higienistas, manicomiais e de institucionalização da pobreza, a partir da instrumentalização da população em situação de rua, sobretudo ao aproximar acolhimento de internação involuntária e ao favorecer a expansão de parcerias com entidades privadas, em especial Comunidades Terapêuticas (CTs).

Entre os principais pontos, destaca-se a ausência de definição concreta do que seria “acolhimento humanizado”, o que abre margem para usos retóricos e práticas de controle social. Apontamos também a desarticulação do PL com normativas já existentes, como a Política Nacional para a População em Situação de Rua, bem como com o Sistema Único de Assistência Social (Suas) e a Rede de Atenção Psicossocial (Raps) do Sistema Único de Saúde (SUS), além da falta de menção a serviços públicos fundamentais, como Centros POP, Caps, Unidades de Acolhimento e leitos em hospitais gerais.

Um dos aspectos mais problemáticos identificados é o Art. 9º, que admite a internação involuntária como medida terapêutica, só que nos marcos da modalidade de acolhimento, numa contradição evidente.

Nesse sentido, esse dispositivo confunde acolhimento com internação psiquiátrica involuntária, contrariando a legislação de saúde mental e de álcool e outras drogas, e criando risco de seletividade contra pessoas em situação de rua, com possível violação de princípios constitucionais como dignidade, liberdade, direito de locomoção e de assistência comunitária, territorializada.�

Para piorar, tudo isso se dá em um contexto de desmonte e precarização das políticas de saúde mental no DF. Em vez de buscar fortalecer a Raps e seus dispositivos, esse tipo de medida tende a ampliar a transferência do fundo público para instituições privadas e de caráter asilar-manicomial, aprofundando processos de segregação, de manicomialização, higienistas em vez de fortalecer o cuidado em liberdade.

Além disso, criticamos a possibilidade de repasse de recursos públicos para instituições privadas e Comunidades Terapêuticas, destacando denúncias recorrentes de violações de direitos humanos nessas entidades e a fragilidade da fiscalização estatal. Também chama atenção: a ausência de participação social na formulação do PL; o descompasso com as deliberações e recomendações do Conselho de Saúde do DF, que sequer foi consultado; a inexistência de estimativas claras de impacto orçamentário; e a revogação da Lei Distrital nº 6.691/2020, que é a Política Distrital para a População em Situação de Rua no Distrito Federal, resultando em retrocesso social.�

A partir do exposto, seguem os 10 pontos de crítica sobre o PL (e que poderiam ser mais), dizendo de seus problemas e seu possível caráter inconstitucional. As análises apresentadas constituem opinião técnico-política baseada em interpretação normativa, documentos públicos e literatura especializada, não consistindo em imputação de ilícitos a agentes públicos.

Acesse na íntegra o detalhamento de cada ponto neste link.

*Pedro Costa é professor do Departamento de Psicologia Clínica e Programa de Pós-graduação em Psicologia Clínica e Cultura da Universidade de Brasília (UnB), e membro do Grupo Saúde Mental de Militância do Distrito Federal.

**Este é um artigo de opinião. A visão do autor não necessariamente expressa a linha editorial do Brasil de Fato DF.


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Com Informações: Brasil de Fato

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